Legislação
Decreto 9.991, de 28/08/2019
- Disposições finais e transitórias
- O primeiro PDP elaborado após a entrada em vigor deste Decreto considerará a avaliação da execução do plano anual de capacitação do exercício anterior.
Parágrafo único - No primeiro exercício de vigência deste Decreto:
I - os prazos de elaboração do PDP poderão ser diferenciados, observado o disposto nas normas complementares de que trata o art. 12; e [[Decreto 9.991/2019, art. 12.]]
II - o atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 19 poderá ser dispensado para a concessão de afastamento para participar de ação de desenvolvimento. [[Decreto 9.991/2019, art. 19.]]
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