Legislação
Decreto 9.996, de 29/08/2019
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/08/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo
A República Federativa do Brasil
e
A República do Peru
(doravante denominadas [as Partes]),
Tendo em conta os objetivos das Partes de impulsionar os programas que requerem tratamento integrado para atender as necessidades de populações vulneráveis, entre outros;
Considerando a previsão de criar instrumentos legais específicos para promover o desenvolvimento das zonas fronteiriças de Brasil e Peru, quando necessário;
Tendo presente o objetivo compartilhado de desenvolver a infraestrutura de integração física e conectividade, incluindo as telecomunicações e o roaming fronteiriço, promovendo empreendimentos públicos e privados; e
Reafirmando o desejo de impulsionar o desenvolvimento das telecomunicações na fronteira brasileiro-peruana, iniciando com um projeto piloto, devido às oportunidades e desafios que deverão ser enfrentados de maneira coordenada, especialmente para atender às necessidades das populações vulneráveis, entre outros.
Acordam o seguinte:
O Presente Acordo tem por objeto implementar sistemas de telecomunicações fronteiriças, iniciando com um projeto piloto nas cidades de Assis Brasil, do lado brasileiro, e de Iñapari e Iberia, do lado peruano, buscando a integração da oferta de serviços de telecomunicações, permitindo a livre circulação de informação, com confiabilidade, segurança, baixo custo e elevada velocidade na comunicação de dados.
As Partes comprometem-se a avaliar conjuntamente os resultados alcançados com o referido projeto piloto e acordar sua expansão a outras áreas fronteiriças, observando as características técnicas e operacionais especificas para as localidades pertencentes àquela área.
As Partes estabelecem os seguintes objetivos:
1.Estabelecer alternativas de prestação de serviços de telecomunicações em zonas fronteiriças, assim como os procedimentos e condições para sua prestação;
2.Definir as características da interconexão das redes de telecomunicação presentes nas fronteiras; e
3.Incentivar os investimentos públicos e privados, nacionais e binacionais nas zonas fronteiriças entre Brasil e Peru.
As Partes estabelecem as seguintes medidas conjuntas, mantendo a prestação sustentável dos serviços e promovendo melhores condições na oferta dos serviços de telecomunicações:
1.A prestação dos serviços de telecomunicação somente poderá ser realizada por empresas devidamente autorizadas, aprovadas pelas respectivas administrações nacionais competentes das Partes.
2.As empresas devidamente autorizadas deverão respeitar as condições estabelecidas no presente Acordo; as condições que se estabeleçam pelas normas internas de cada uma das Partes no marco deste Acordo; e as disposições emitidas pelo Comitê de Coordenação Técnica criado pelo presente Acordo.
3.As Administrações que tratam das autorizações são, respectivamente:
- Pelo Brasil, o Ministério de Comunicações e a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e,
- Pelo Peru, o Ministerio de Transportes y Comunicaciones (MTC) e o Organismo Supervisor de Inversión Privada em Telecomunicaciones (OSIPTEL).
4.1 Tratamento tarifário dos serviços de telecomunicações na zona fronteiriça
1.Para as seguintes comunicações e para as cidades fronteiriças mencionadas no artigo 1, será concedido o tratamento de serviço local:
a) Comunicações internacionais originadas nas redes do serviço de telefonia fixa, incluindo os telefones públicos, localizadas nas cidades de uma das Partes, com destino às redes de serviço de telefonia fixa localizadas nas cidades da outra Parte.
b) Comunicações internacionais originadas nas redes de serviços móveis, localizadas nas cidades de uma das Partes, com destino às redes de serviço móveis localizadas nas cidades da outra Parte.
c) Comunicações internacionais originadas nas redes de serviço de telefonia fixa, incluindo os telefones públicos, localizadas nas cidades de uma das Partes, com destino às redes de serviços móveis localizadas nas cidades da outra Parte.
d) Comunicações internacionais originadas nas redes de serviços móveis, localizadas nas cidades de uma das Partes, com destino às redes de serviço de telefonia fixa, localizadas nas cidades da outra Parte.
e) Comunicações que façam uso da facilidade do Roaming internacional para realizar chamadas dentro das cidades de ambas as Partes ou entre elas.
2.Para as comunicações acima citadas, será dada preferência à implementação de rotas diretas.
3.Para as comunicações não citadas anteriormente, será conferido o tratamento convencional atual existente em cada Parte.
4.Para as comunicações a cobrar, o tratamento a ser conferido será aquele no qual o usuário receptor, e que aceita a chamada a cobrar, é considerado como o originador dessa chamada.
5.As operadoras devidamente autorizadas deverão assinar acordos comerciais, dentro do marco estabelecido pelo presente instrumento, buscando manter as tarifas dentro do limite que caracterizem o tratamento local, isto é, tarifas próximas ou iguais às cobradas para chamadas locais. Do mesmo modo, evitarão alterações na comercialização ou nos dispositivos terminais e/ou cartões SIM, de modo que o tratamento especial não seja estendido indevidamente a cidades distintas àquelas consideradas no artigo 1.
6.As operadoras devidamente autorizadas deverão intercambiar a informação de tráfego e dos elementos de rede utilizados nas comunicações fronteiriças com vistas a permitir o tratamento local das comunicações.
4.2 Liquidação e pagamento entre operadoras
1.Para as comunicações assinaladas no item 1 do ponto 4.1, as operadoras poderão assinar acordos comerciais destinados a estabelecer os termos para liquidação e pagamento entre elas, considerando o tratamento local de tais comunicações.
Ambas as Partes implementarão medidas em seus respectivos países em matéria de informação aos usuários dos serviços móveis que possibilite que:
1. Os usuários dos serviços públicos móveis sejam devida e oportunamente informados sobre o serviço de roaming internacional de voz e dados, considerando como mínimo:
a) A gratuidade na entrega de informação, tanto pela operadora local como pela operadora do país visitado, com as quais se tenha assinado acordos de roaming internacional.
b) A informação mínima a ser provida pelas operadoras, antes, durante e depois de utilizado o serviço, informando as condições econômicas (tarifas) aplicadas e outras condições contratuais.
c) A informação mínima que estará disponível pelas operadoras e/ou autoridades governamentais de ambas as Partes, incluindo comparativos sobre atributos do serviço (preços, coberturas, outros) facilmente compreensíveis pelos usuários.
d) Os meios idôneos para a entrega de informação, tanto para a modalidade pré-paga como para a pós-paga, conforme o caso.
e) A respeito do preço final por serviço, é necessário que o mesmo se detalhe para cada modalidade de serviço de roaming internacional, de maneira que se incluam as tarifas na fatura a ser entregue ao usuário pós-pago e, no caso do usuário pré-pago, que seja enviando um aviso eletrônico dos débitos de seu saldo.
f) As informações a respeito da prestação de serviços ao usuário via SMS, quando o serviço entrar em itinerância, seja esta contratada ou inadvertida.
g) Serviço telefônico (número) gratuito para informação, solução de problemas, queixas e reclamações para o usuário que faz uso do serviço de roaming internacional. Esse número gratuito deve ser acessível para os usuários que estejam usando o serviço de roaming internacional no país de prestação do mesmo e no país de contratação do serviço.
h) As operadoras realizem avisos periódicos de limite de consumo de dados, assim como o corte de serviço por uso quando alcançado o limite de capacidade contratada pelo usuário no serviço de roaming de dados.
2. As condições contratuais do serviço de roaming internacional de voz e dados sejam claras e indiquem explicitamente os mecanismos de aceitação, taxação e faturamento, condições técnicas para o uso do serviço, meios para a solicitação de assistência de apresentação de reclamações, entre outros, que permitam ao usuário tomar decisões informadas sobre o uso do serviço e proteger seus interesses econômicos.
3. O âmbito de aplicação das medidas assinaladas é nacional, e inclui as cidades assinaladas no artigo 1.
Designa-se o Ministério das Comunicações e a ANATEL, pela Parte brasileira, e o MTC e a OSIPTEL, pela Parte peruana, ou a seus sucessores, como as autoridades nacionais competentes e responsáveis pela execução e cumprimento em instância nacional do estabelecido no presente Acordo, assim como por emitir e cancelar as permissões para a prestação de serviços das redes de telecomunicação, e por determinar e executar sanções que correspondam em caso de não cumprimento das condições para sua concessão em conformidade com as recomendações do Comitê de Coordenação Técnica; e por implementar as recomendações do referido Comitê, conforme aplicável.
Mediante o presente Acordo, estabelece-se o Comitê de Coordenação Técnica, o qual será composto da seguinte maneira:
- Pela Parte brasileira, um representante do Ministério das Comunicações do Brasil, ou seu sucessor, e um representante da ANATEL, ou seu sucessor;
- Pela Parte peruana, um representante do MTC do Peru, ou seu sucessor, e um representante da OSIPTEL, ou seu sucessor.
Os Ministérios das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e da República do Peru, sempre que considerarem necessário, poderão assistir às reuniões do Comitê de Coordenação Técnica.
O Comitê terá as seguintes faculdades:
1. Faculdade recomendatória: adotar protocolos técnicos recomendados de operações das redes; identificar e definir de maneira harmonizada aspectos técnicos necessários às condições de interconexão; estabelecer guias de qualidade e continuidade do serviço e de proteção ao usuário; identificar facilidades de roaming e considerar os demais aspectos necessários para a execução deste Acordo e emitir as recomendações correspondentes às autoridades nacionais envolvidas.
No exercício dessa função, o Comitê terá em conta a aplicação harmônica das legislações brasileira e peruana aplicáveis à zona de fronteira.
2. Faculdade supervisora: supervisionar a execução e cumprimento por Parte dos coordenadores e demais entidades nacionais do previsto no presente Acordo, assim como das recomendações oriundas do próprio Comitê.
3. Faculdade mediadora/conciliadora: a pedido das Partes em controvérsia, mediar e/ou conciliar seus interesses na aplicação ou execução do projeto piloto.
4. Faculdade de elaborar seu próprio Regulamento Interno.
Qualquer controvérsia que surja entre as Partes com relação ao presente Acordo será resolvida da maneira amistosa e direta, entre estas, por via diplomática.
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação pela qual as Partes comuniquem o cumprimento dos requisitos internos exigidos para tal efeito.
O presente Acordo terá duração indefinida e poderá ser denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação escrita por via diplomática. Tal notificação surtirá efeito noventa (90) dias após recebimento da mesma.
O fim da vigência do presente Acordo não afetará as inciativas, programas e projetos que se encontrarem em curso, os quais continuarão vigentes até seu termino, a menos que as Partes acordem algo distinto.
As Partes poderão emendar o presente acordo se assim lhes for conveniente. A entrada em vigor de tal emenda será regida pelo disposto no artigo precedente.
Assinado em Lima, em 11/11/2013 em dois originais, em português e castelhano, ambos igualmente autênticos e validos.
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LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO MACHADO - Ministro de Estado das Relações Exteriores
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EDA ADRIANA RIVAS FRANCHINI - Ministra das Relações Exteriores
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