Legislação
Decreto 10.001, de 03/09/2019
- (Revogado pelo Decreto 11.714, de 26/09/2023, art. 11).
Redação anterior (original): [Art. 5º - Na hipótese de necessidade de nova avaliação técnica, em grau recursal, acerca da aprovação de novos projetos de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, deverá ser constituída Comissão Técnica de Avaliação Recursal, preferencialmente com representantes diferentes daqueles que compõem a Comissão Técnica de Avaliação, observada a mesma regra de representação prevista no art. 6º. [[Decreto 10.001/2019, art. 6º. ]]
§ 1º - Ato do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde constituirá a Comissão Técnica de Avaliação Recursal.
§ 2º - A Comissão Técnica de Avaliação Recursal terá prazo de duração de até seis meses, contado a partir da data da primeira reunião.
§ 3º - Aplicam-se à Comissão Técnica de Avaliação Recursal as mesmas regras de funcionamento da Comissão Técnica de Avaliação.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;