Legislação
Decreto 10.004, de 05/09/2019
Capítulo VIII - DA AVALIAÇÃO E DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 16- O Pecim será avaliado continuamente, como forma de aferição da melhoria e do atingimento das metas do modelo proposto.
§ 1º - Serão objeto de avaliação pelo Ministério da Educação as atividades de apoio à gestão educacional, à gestão didático-pedagógica e à gestão administrativa compreendidas no Pecim.
§ 2º - Ato do Ministro de Estado da Educação definirá as metas e a metodologia de mensuração efetiva de resultados para implementação do Pecim.
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