Legislação

Decreto 10.004, de 05/09/2019

Art. 20

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 20

- A participação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal no Pecim ocorrerá por meio de adesão voluntária, na forma a ser definida em ato do Ministro de Estado da Educação.

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