Legislação

Decreto 10.004, de 05/09/2019

Art. 23

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 23

- Não haverá vinculação ou subordinação técnico-administrativa das escolas participantes do Pecim ao Ministério da Defesa, que permanecerão subordinadas às respectivas Secretarias de Educação estaduais, municipais e distrital.

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