Legislação

Decreto 10.004, de 05/09/2019

Art. 25

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 25

- Para a execução do Pecim, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e distrital e com entidades privadas sem fins lucrativos.

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