Legislação

Decreto 10.016, de 17/09/2019

Art. 10
Art. 10

- O quórum de deliberação do CRSNSP é de sete Conselheiros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 1º - Além do voto ordinário, o Presidente do CRSNSP terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 2º - Nas votações do CRSNSP será assegurada a independência técnica dos Conselheiros.

§ 3º - Nos julgamentos do CRSNSP será assegurado ao interessado ou ao seu representante e à Susep, por meio do seu representante, o direito à sustentação oral.

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