Legislação

Decreto 10.016, de 17/09/2019

Art. 13
Art. 13

- O CRSNSP contará com o apoio do Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros CAS CRSNSP, ao qual compete:

I - conduzir o processo de seleção de Conselheiros;

II - acompanhar e avaliar os relatórios e os indicadores de desempenho das atividades dos Conselheiros;

III - manifestar-se sobre a proposta de comunicação ao Ministro de Estado da Economia da ocorrência de fato que implique perda de mandato de Conselheiro;

IV - apresentar ao Ministro de Estado da Economia propostas de alteração da composição do CRSNSP e dos critérios de seleção; e

V - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Economia.

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