Legislação

Decreto 10.016, de 17/09/2019

Art. 17
Art. 17

- A perda do mandato de Conselheiro do CRSNSP ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - reter injustificada e reiteradamente processos ou procrastinar a prática de atos processuais, além dos prazos legais ou regimentais;

II - praticar atos de comprovado favorecimento próprio ou de terceiros no exercício da função;

III - portar-se de forma incompatível com o decoro e a dignidade da função perante os demais membros e servidores do CRSNSP, partes no processo administrativo ou público em geral;

IV - participar de julgamento para o qual sabia ou deveria saber estar impedido;

V - atuar com comprovada insuficiência de desempenho apurada conforme critérios objetivos definidos em ato do Presidente do CRSNSP;

VI - for condenado:

a) criminalmente em sentença transitada em julgado; ou

b) à pena de demissão em processo disciplinar, se servidor público;

VII - na condição de Conselheiro titular, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no período de um ano; e

VIII - na condição de Conselheiro suplente, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a duas convocações consecutivas ou a três alternadas, no período de um ano.

§ 1º - O mandato dos Conselheiros somente será interrompido nas hipóteses de renúncia ou de perda de mandato e não será afetado por:

I - manifestação do órgão ou da entidade que indicou o Conselheiro que vise à sua destituição ou à sua substituição; ou

II - alteração do vínculo do servidor com a administração pública, desde que este seja mantido.

§ 2º - O CAS CRSNSP deverá notificar o Conselheiro, por escrito, por conduta que possa caracterizar perda de mandato, e conceder-lhe, na hipótese de descumprimento de prazos e metas, o prazo de sessenta dias para que regularize as suas pendências.

§ 3º - Compete ao Presidente do CRSNSP, ouvido o CAS CRSNSP, reportar a hipótese de perda de mandato ao Ministro de Estado da Economia, a quem caberá decidir sobre a perda ou não do mandato do Conselheiro, com fundamento no processo instruído pelo CAS CRSNSP.

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