Legislação

Decreto 10.016, de 17/09/2019

Art. 18
Art. 18

- Ato do Ministro de Estado da Economia definirá:

I - a distribuição de assentos entre as entidades mencionadas no inciso III do caput do art. 3º;

II - os requisitos mínimos a serem preenchidos para o exercício da função de Conselheiro do CRSNSP;

III - a organização e o funcionamento do CAS CRSNSP; e

IV - a forma de participação da entidade representativa do mercado no CAS CRSNSP de que trata o inciso IV do caput do art. 14.

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