Legislação

Decreto 10.016, de 17/09/2019

Art. 19
Art. 19

- O CRSNSP poderá instituir comissões de estudos que:

I - serão compostas na forma de ato do Presidente do Conselho;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

IV - estão limitadas a três operando simultaneamente; e

V - serão integradas por Conselheiros, por Procuradores da Fazenda Nacional que atuem junto ao CRSNSP e por servidores da Secretaria-Executiva do Conselho.

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