Legislação

Decreto 10.016, de 17/09/2019

Art. 20
Art. 20

- O CRSNSP, por meio de seu Presidente, poderá firmar acordos de cooperação técnica com entes públicos ou privados, com vistas à execução de suas atribuições, desde que não importem em transferência de recursos, com submissão prévia à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para exame de legalidade.

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