Legislação

Decreto 10.016, de 17/09/2019

Art.
Art. 8º

- O CRSNSP se reunirá em caráter ordinário nos dias e horários estabelecidos pelo seu Presidente e em caráter extraordinário sempre que convocado.

§ 1º - A pauta, com indicação da data, do horário e do local da sessão de julgamento, será publicada no sítio eletrônico do CRSNSP e no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de oito dias.

§ 2º - Nas hipóteses de impossibilidade de conclusão do julgamento de todos os processos incluídos na pauta ou de julgamento já iniciado na data estabelecida, é facultado ao Presidente do CRSNSP suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente, independentemente de nova convocação e publicação.

§ 3º - Na hipótese de não serem concluídos os trabalhos na prorrogação de que trata o § 3º, os julgamentos não realizados serão adiados para a sessão posterior.

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