Legislação

Decreto 10.018, de 17/09/2019

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/09/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo

ADEQUAÇÃO DO REGULAMENTO DO FUNDO PARA A CONVERGÊNCIA ESTRUTURAL DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões 18/05, 43/07, 01/10, 03/15, 22/15, 35/15, 35/17 e 02/18 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o artigo 6º da Decisão CMC 22/15 estabelece que, com vistas a aumentar a efetividade do Regulamento do Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul (Focem) na promoção da convergência estrutural da região, os Estados Partes se comprometem a buscar mecanismos de fortalecimento da gestão institucional do Focem e de complementariedade com os demais instrumentos regionais de financiamento ao desenvolvimento.

Que é importante buscar essa complementaridade para desenvolver conjuntamente programas e projetos, por meio de assistência técnica, administração fiduciária e complementação financeira, no âmbito de suas respectivas funções, objetivos e competências.

Que, com vistas a essa finalidade, os Estados Partes e o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata) assinaram em 17/06/2018 um [Acordo-Quadro entre o Mercado Comum do Sul (Mercosul) e o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata)].

Que o artigo 2º da Decisão CMC 02/18 dispõe sobre a adequação do Regulamento do Focem, aprovado pela Decisão CMC 01/10, com o objetivo de contemplar os fins estabelecidos no mencionado Acordo-Quadro.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:

Artigo 1º - Substituir o artigo 3º do Anexo da Decisão CMC 01/10 pelo seguinte texto:

[Artigo 3º - Fontes de recursos do Focem
1. Os recursos do Focem estarão integrados pelas seguintes fontes:
a) Contribuições regulares anuais dos Estados Partes.
b) Contribuições voluntárias dos Estados Partes e recursos provenientes de terceiros países, instituições ou organismos internacionais, que poderão, mediante Decisão do CMC, ser destinados a projetos específicos.
c) Recursos resultantes de contas remuneradas do Focem.
d) Recursos resultantes dos acordos de administração financeira previstos no item 3º do artigo 6º do presente Regulamento.
Os recursos mencionados nos itens c) e d) serão incluídos no orçamento do Fundo do ano seguinte e serão aplicados de acordo com a previsão do artigo 9º do presente Regulamento.
2. O Focem carece de capacidade de endividamento.]

Artigo 2º - Substituir o artigo 5º do Anexo da Decisão CMC 01/10 pelo seguinte texto:

[Artigo 5º - Instituição financeira depositária das contribuições
1. Cada Estado Parte designará uma instituição financeira para depositar suas contribuições, cujas contas estarão à disposição do Focem, de acordo com as normas do presente Regulamento e de outros instrumentos financeiros que o Mercosul assine.
2. Os Estados Partes não poderão delegar à instituição financeira designada as responsabilidades inerentes às transferências de recursos.]
3. As contribuições dos Estados Partes serão transferidas em dólares estadunidenses.]

Artigo 3º - Substituir o artigo 6º do Anexo da Decisão CMC 01/10 pelo seguinte texto:

[Artigo 6º - Administração financeira dos recursos
1. Os recursos do Focem serão administrados pelo Coordenador Executivo do Focem. No exercício dessa função, as decisões e os atos relacionados a desembolsos e gastos requererão a assinatura do Coordenador Executivo e de um funcionário da Unidade Técnica Focem, doravante UTF.
Para esse fim, conforme o artigo 20 do presente Regulamento, faculta-se à UTF, como instância técnica que opera no âmbito da Secretaria do Mercosul, a adoção das medidas necessárias, entre outras, a abertura de contas bancárias em uma ou mais instituições financeiras públicas dos Estados Partes, com serviços na praça bancária de Montevidéu.
2. Nos casos previstos no parágrafo 1, a escolha das instituições financeiras que serão utilizadas para as contas bancárias do Focem será de responsabilidade do Coordenador Executivo, que deverá dar preferência às instituições que ofereçam as melhores condições operacionais e de remuneração, assegurando a liquidez dos recursos e a segurança das aplicações.
3. Para a administração financeira dos recursos do Focem, o Mercosul poderá celebrar acordos de administração financeira com outros organismos regionais de financiamento para o desenvolvimento. As cláusulas estabelecidas nos referidos acordos prevalecerão sobre o estabelecido nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, exclusivamente no que se refere à administração dos recursos Focem sob administração fiduciária do organismo regional conforme o estabelecido no respectivo acordo.
4. A UTF manterá uma conta bancária em uma instituição financeira pública dos Estados Partes com serviços na praça bancária de Montevidéu, que operará como Fundo Rotatório. A UTF manterá nesse Fundo um montante de recursos suficiente para garantir os desembolsos previstos, até um máximo de 10% das contribuições anuais ao Focem. A CRPM poderá autorizar incremento a esse percentual.
O Fundo Rotatório será integrado por meio de débitos das contas referidas no artigo 5º do presente Regulamento, em proporção igual às contribuições dos Estados Partes.]

Artigo 4º - Substituir o artigo 15 do Anexo da Decisão CMC 01/10 pelo seguinte texto:

[Artigo 15 - Reserva de contingência
O Focem contará com uma reserva de contingência, que será constituída e empregada da seguinte maneira:
a) O montante total da reserva será mantido em valor equivalente a 10% da programação anual dos desembolsos.
b) A reserva será empregada a fim de evitar a interrupção da execução dos projetos em andamento, caso se apresentem problemas de financiamento do Focem.
c) A modalidade de utilização da reserva de contingência será definida pela CRPM, em consulta com a UTF.]

Artigo 5º- Revogar a Decisão CMC 43/07.

Artigo 6º - Esta Decisão deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes antes de 112019.

CMC (Dec. CMC 20/02, Art. 6º) - Montevidéu, 12/XII/18.

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