Legislação

Decreto 10.024, de 20/09/2019

Art. 15

Capítulo V - DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO (Ir para)

  • Valor estimado ou valor máximo aceitável
Art. 15

- O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

§ 1º - O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a contratação será fundamentado no § 3º do art. 7º da Lei 12.527, de 18/11/2011, e no art. 20 do Decreto 7.724, de 16/05/2012. [[Lei 12.527/2011, art. 7º. Decreto 7.724/2012, art. 20.]]

§ 2º - Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.

§ 3º - Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.

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