Legislação
Decreto 10.024, de 20/09/2019
Capítulo XVII - DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA (Ir para)
- Aplicação
- As unidades gestoras integrantes do Sisg adotarão o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 24 da Lei 8.666/1993;
II - aquisição de bens e contratação de serviços comuns, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei 8.666/1993; e [[Lei 8.666/1993, art. 24.]]
III - aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 24 da Lei 8.666/1993, quando cabível. [[Lei 8.666/1993, art. 24.]]
§ 1º - Ato do Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia regulamentará o funcionamento do sistema de dispensa eletrônica.
§ 2º - A obrigatoriedade da utilização do sistema de dispensa eletrônica ocorrerá a partir da data de publicação do ato de que trata o § 1º.
§ 3º - Fica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas hipóteses de que trata o art. 4º.
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