Legislação
Decreto 10.025, de 20/09/2019
Capítulo III - DAS REGRAS GERAIS DO PROCEDIMENTO ARBITRAL (Ir para)
Art. 4º- Antes da submissão dos litígios de que trata o art. 2º à arbitragem, poderá ser acordada entre as partes a adoção alternativa de outros mecanismos adequados à solução de controvérsias, inclusive a negociação direta com a administração, por meio de acordo ou transação, de que trata o art. 1º da Lei 9.469, de 10/07/1997, ou a submissão do litígio à câmara de prevenção e resolução administrativa de conflitos da Advocacia-Geral da União, conforme previsto no inciso II do caput do art. 32 da Lei 13.140, de 26/06/2015. [[Lei 13.140/2015, art. 32. Lei 9.469/1997. art. 1º.]]
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