Legislação

Decreto 10.025, de 20/09/2019

Art.

Capítulo IV - DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM (Ir para)

Seção I - DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA (Ir para)

Art. 5º

- Os contratos de parceria abrangidos por este Decreto poderão conter cláusula compromissória ou cláusula que discipline a adoção alternativa de outros mecanismos adequados à solução de controvérsias.

§ 1º - A cláusula compromissória, quando estipulada:

I - constará de forma destacada no contrato;

II - estabelecerá critérios para submissão de litígios à arbitragem, observado o disposto nos art. 2º e art. 3º;

III - definirá se a arbitragem será institucional ou ad hoc; e

IV - remeterá à obrigatoriedade de cumprimento das disposições deste Decreto.

§ 2º - Na hipótese de arbitragem institucional, se a câmara arbitral não for definida previamente, a cláusula compromissória deverá estabelecer o momento, o critério e o procedimento de escolha da câmara arbitral dentre aquelas credenciadas na forma prevista no art. 8º.

§ 3º - Os contratos que não contiverem cláusula compromissória ou possibilidade de adoção alternativa de outros mecanismos adequados à solução de controvérsias poderão ser aditados, desde que seja estabelecido acordo entre as partes.

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