Legislação
Decreto 10.025, de 20/09/2019
(D.O. 23/09/2019)
- Os contratos de parceria abrangidos por este Decreto poderão conter cláusula compromissória ou cláusula que discipline a adoção alternativa de outros mecanismos adequados à solução de controvérsias.
§ 1º - A cláusula compromissória, quando estipulada:
I - constará de forma destacada no contrato;
II - estabelecerá critérios para submissão de litígios à arbitragem, observado o disposto nos art. 2º e art. 3º;
III - definirá se a arbitragem será institucional ou ad hoc; e
IV - remeterá à obrigatoriedade de cumprimento das disposições deste Decreto.
§ 2º - Na hipótese de arbitragem institucional, se a câmara arbitral não for definida previamente, a cláusula compromissória deverá estabelecer o momento, o critério e o procedimento de escolha da câmara arbitral dentre aquelas credenciadas na forma prevista no art. 8º.
§ 3º - Os contratos que não contiverem cláusula compromissória ou possibilidade de adoção alternativa de outros mecanismos adequados à solução de controvérsias poderão ser aditados, desde que seja estabelecido acordo entre as partes.
- Na hipótese de ausência de cláusula compromissória, a administração pública federal, para decidir sobre a celebração do compromisso arbitral, avaliará previamente as vantagens e as desvantagens da arbitragem no caso concreto.
§ 1º - Será dada preferência à arbitragem:
I - nas hipóteses em que a divergência esteja fundamentada em aspectos eminentemente técnicos; e
II - sempre que a demora na solução definitiva do litígio possa:
a) gerar prejuízo à prestação adequada do serviço ou à operação da infraestrutura; ou
b) inibir investimentos considerados prioritários.
§ 2º - O compromisso arbitral poderá ser firmado independentemente de celebração prévia de termo aditivo de que trata o § 3º do caput do art. 5º.
§ 3º - Caso já tenha sido proposta ação judicial por quaisquer das partes, além das condições estabelecidas no caput, antes da celebração de compromisso arbitral, o órgão da Advocacia-Geral da União responsável pelo acompanhamento da ação judicial emitirá manifestação sobre as possibilidades de decisão favorável à administração pública federal e a perspectiva de tempo necessário para o encerramento do litígio perante o Poder Judiciário, quando possível de serem aferidas.
§ 4º - A submissão do litígio à arbitragem na hipótese de que trata o § 3º ocorrerá por compromisso arbitral judicial ou extrajudicial, nos termos do disposto no § 2º do art. 9º da Lei 9.307/1996, que indicará, com precisão, o objeto do litígio. [[Lei 9.307/1996, art. 9º.]]
§ 5º - Na hipótese prevista no § 3º, se celebrado compromisso arbitral, a petição de homologação do acordo judicial em que as partes se comprometam a levar a questão ao juízo arbitral observará o disposto na Lei 9.469/1997.
- São cláusulas obrigatórias do compromisso arbitral, além daquelas indicadas no art. 10 da Lei 9.307/1996: [[Lei 9.307/1996, art. 10.]]
I - a determinação do local onde se desenvolverá a arbitragem; e
II - a obrigatoriedade de cumprimento das disposições deste Decreto.