Legislação
Decreto 10.025, de 20/09/2019
Art. 17
Capítulo XII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 17- Observado o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 9.307/1996, não se aplica a autorização do Advogado-Geral da União de que trata a Lei 9.469/1997, nas hipóteses de celebração de convenção arbitral. [[Lei 9.307/1996, art. 1º.]]
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