Legislação

Decreto 10.026, de 25/09/2019

Art. 13

Capítulo VI - DO CONTROLE DA POLPA E DO SUCO DE FRUTA (Ir para)

Art. 13

- O controle da produção e o engarrafamento e a circulação das polpas e dos sucos de frutas serão realizados em conformidade com o disposto neste Decreto.

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