Legislação

Decreto 10.026, de 25/09/2019
(D.O. 26/09/2019)

Art. 13

- O controle da produção e o engarrafamento e a circulação das polpas e dos sucos de frutas serão realizados em conformidade com o disposto neste Decreto.


Art. 14

- A polpa e o suco de fruta destinados exclusivamente à exportação poderão ser elaborados, denominados e rotulados de acordo com a legislação, os usos e os costumes do país a que se destinem, hipótese em que será proibida a sua comercialização no mercado interno.

Parágrafo único - A elaboração e a denominação das polpas e dos sucos de frutas típicas do Brasil deverão atender aos padrões de identidade e qualidade estabelecidos para o território nacional.