Legislação

Decreto 10.026, de 25/09/2019

Art. 31

Capítulo XIII - DAS RESPONSABILIDADES (Ir para)

Art. 31

- Na hipótese de infração de adulteração, falsificação ou alteração proposital, a autoridade fiscalizadora representará junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade penal.

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