Legislação

Decreto 10.026, de 25/09/2019
(D.O. 26/09/2019)

Art. 30

- Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, as sanções previstas neste Decreto recairão, isolada ou cumulativamente, sobre:

I - o produtor, o envasilhador e o exportador, quando a polpa e o suco de fruta permanecer em vasilhame fechado e inviolado, ressalvado o disposto no inciso IV do caput;

II - o responsável técnico pela formulação ou composição da polpa e do suco de fruta, pelo processo produtivo e pelas condições de estocagem ou armazenamento, hipótese em que a autoridade competente notificará o respectivo conselho profissional;

III - aquele que concorrer para a prática da infração ou dela obtiver vantagem; e

IV - o transportador, o comerciante ou o armazenador, pela polpa e pelo suco de fruta que estiver sob sua guarda ou responsabilidade, quando a procedência deste não for comprovada por meio de documento oficial ou quando eles concorrerem para a alteração de identidade e qualidade da polpa e suco de fruta.


Art. 31

- Na hipótese de infração de adulteração, falsificação ou alteração proposital, a autoridade fiscalizadora representará junto ao órgão competente para a apuração da responsabilidade penal.