Legislação
Decreto 10.026, de 25/09/2019
Capítulo XVI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)
Art. 52- O órgão fiscalizador, no desempenho de suas atividades, poderá requisitar ao detentor dos produtos a que refere este Decreto mão de obra auxiliar para a coleta de amostras.
Parágrafo único - A recusa em colaborar com as ações de que trata o caput sem justificativa caracteriza embaraço ou impedimento à fiscalização e sujeita o infrator às sanções previstas neste Decreto.
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