Legislação
Decreto 10.026, de 25/09/2019
(D.O. 26/09/2019)
- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá celebrar convênios, ajustes ou acordos com órgãos e entidades públicas dos Estados e do Distrito Federal para a execução, sob a sua supervisão, das competências que lhe foram atribuídas por lei e por este Decreto.
- O produto da arrecadação resultante da aplicação de multa será revertido integralmente para a execução das atividades previstas neste Decreto.
- O órgão fiscalizador, no desempenho de suas atividades, poderá requisitar ao detentor dos produtos a que refere este Decreto mão de obra auxiliar para a coleta de amostras.
Parágrafo único - A recusa em colaborar com as ações de que trata o caput sem justificativa caracteriza embaraço ou impedimento à fiscalização e sujeita o infrator às sanções previstas neste Decreto.
- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá os processos que serão objeto de certificação e implementará os meios para sua consecução, conforme o disposto no Decreto 5.741, de 30/03/2006.
- O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará os atos complementares necessários à execução das disposições deste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 25/09/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias