Legislação

Decreto 10.026, de 25/09/2019
(D.O. 26/09/2019)

Art. 50

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá celebrar convênios, ajustes ou acordos com órgãos e entidades públicas dos Estados e do Distrito Federal para a execução, sob a sua supervisão, das competências que lhe foram atribuídas por lei e por este Decreto.


Art. 51

- O produto da arrecadação resultante da aplicação de multa será revertido integralmente para a execução das atividades previstas neste Decreto.


Art. 52

- O órgão fiscalizador, no desempenho de suas atividades, poderá requisitar ao detentor dos produtos a que refere este Decreto mão de obra auxiliar para a coleta de amostras.

Parágrafo único - A recusa em colaborar com as ações de que trata o caput sem justificativa caracteriza embaraço ou impedimento à fiscalização e sujeita o infrator às sanções previstas neste Decreto.


Art. 53

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá os processos que serão objeto de certificação e implementará os meios para sua consecução, conforme o disposto no Decreto 5.741, de 30/03/2006.


Art. 54

- O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editará os atos complementares necessários à execução das disposições deste Decreto.


Art. 55

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 25/09/2019; 198º da Independência e 131º da República. Jair Messias Bolsonaro - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias