Legislação

Decreto 10.026, de 25/09/2019

Art. 40

Capítulo XIV - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO (Ir para)

Art. 40

- Ocorrerá a interdição de estabelecimento, de seção ou de equipamento quando o estabelecimento produtor ou envasilhador operar sem o registro prévio no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou quando o equipamento ou a instalação forem inadequados e o responsável legal, quando intimado, não sanar o problema no prazo determinado.

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