Legislação

Decreto 10.026, de 25/09/2019
(D.O. 26/09/2019)

Art. 32

- A autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, da ocorrência de infração é obrigada a promover a sua imediata apuração, por meio de procedimento administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.


Art. 33

- A infringência às disposições do art. 29 será apurada em processo administrativo regular, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos legais.

Parágrafo único - Juntada ao processo a defesa ou o termo de revelia, o chefe do serviço de inspeção de produtos agropecuários do ente federativo da ocorrência da infração instruirá o processo com relatório e procederá ao julgamento, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período motivadamente, sob pena de responsabilidade administrativa.


Art. 34

- Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, a infringência às disposições do art. 29 sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa no valor de até R$ 6.000,00 (seis mil reais);

III - inutilização da polpa e do suco de fruta, da matéria-prima ou dos demais ingredientes e do rótulo;

IV - interdição de estabelecimento, seção ou equipamento;

V - suspensão da fabricação da polpa e do suco de fruta;

VI - suspensão do registro da polpa e do suco de fruta;

VII - suspensão do registro do estabelecimento;

VIII - cassação do registro do estabelecimento, acumulável com a proibição de venda e publicidade da polpa e do suco de fruta; e

IX - cassação do registro da polpa e do suco de fruta, acumulável com a proibição de sua venda e publicidade.

Parágrafo único - Nos casos de consórcio, associação, agrupamento ou cooperativa de produtores, o limite do valor da multa a que se refere o inciso II do caput será o resultado da multiplicação do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pela quantidade de Declarações de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou documentos correlatos inscritos.


Art. 35

- Serão considerados, para fins de estabelecimento da sanção:

I - a gravidade do fato em vista de sua consequência à saúde humana e à defesa do consumidor;

II - os antecedentes do infrator; e

III - as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º - São circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução da infração;

II - a reparação do ato lesivo que lhe for imputado, por espontânea vontade do infrator;

III - o infrator ser primário;

IV - a infração ter sido cometida acidentalmente, nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 2º;

V - a infração não ter resultado em vantagem econômica para o infrator; e

VI - a infração não ter afetado a qualidade da polpa e do suco de fruta.

§ 2º - São circunstâncias agravantes:

I - o infrator ser reincidente;

II - o infrator ter visado à obtenção de qualquer tipo de vantagem;

III - a infração ter ocasionado dano ou risco à saúde do consumidor; e

IV - o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço a ação da fiscalização ou inspeção.

§ 3º - No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, na aplicação da sanção se considerará o que for preponderante.

§ 4º - É reincidente o infrator que cometer nova infração depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior.

§ 5º - No caso da penalidade de multa, a reincidência acarretará, no mínimo, a duplicação do valor a ser aplicado e o valor base a ser considerado não poderá ser inferior ao aplicado no último julgamento.


Art. 36

- A advertência será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - o infrator ser primário, não ter agido com dolo e, ainda, a infração não constituir adulteração ou falsificação; e

II - o infrator cometer a infração a que se refere o inciso V do caput do art. 29 e a alteração não comprometer a inocuidade, a segurança e a qualidade da polpa e do suco de fruta ou dos demais produtos a que se refere este Decreto.


Art. 37

- A multa será aplicada independentemente de outras sanções previstas neste Decreto, ainda que o infrator seja primário, nas hipóteses das infrações a que se referem os incisos I a VIII do caput do art. 29.

§ 1º - O valor da multa será recolhido no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.

§ 2º - A multa que não for paga no prazo previsto será cobrada judicialmente após inscrição na dívida ativa da União.


Art. 38

- A infração prevista no inciso XV do caput do art. 29 será passível de multa no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).


Art. 39

- A inutilização de polpa e suco de fruta e de rótulos, embalagens ou vasilhames e demais produtos previstos neste Decreto, objetos de medida cautelar de apreensão, ocorrerá nos casos de adulteração e falsificação ou quando, por decisão da autoridade julgadora, a polpa e o suco de fruta apreendidos não puderem ser reaproveitados.

Parágrafo único - A inutilização será procedida e acompanhada pela fiscalização após a remessa da notificação ao autuado, no prazo estabelecido, observadas as normas ambientais vigentes, e as despesas correrão à conta do infrator.


Art. 40

- Ocorrerá a interdição de estabelecimento, de seção ou de equipamento quando o estabelecimento produtor ou envasilhador operar sem o registro prévio no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou quando o equipamento ou a instalação forem inadequados e o responsável legal, quando intimado, não sanar o problema no prazo determinado.


Art. 41

- Poderá ocorrer a suspensão de registro da polpa e suco de fruta ou de estabelecimento, pelo período de até dois anos, quando o infrator for reincidente no cometimento de infração prevista no art. 29.


Art. 42

- Poderá ocorrer a cassação de registro do estabelecimento ou da polpa e do suco de fruta quando o infrator for reincidente nos casos de adulteração e falsificação, com antecedentes de não cumprir às exigências legais ou quando comprovadamente o estabelecimento não possuir condições de funcionamento.


Art. 43

- As sanções administrativas previstas neste Decreto serão executadas por meio de notificação de julgamento e inscrição do estabelecimento no registro cadastral de infratores.

Parágrafo único - No cumprimento da notificação, caso haja embaraço à sua execução, a autoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por embaraço ou impedimento à ação de fiscalização.


Art. 44

- Da decisão administrativa de primeira instância caberá recurso ao Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura do ente federativo em que ocorrer a infração, no prazo de vinte dias, contado do dia seguinte ao do recebimento da notificação de julgamento.

Parágrafo único - A decisão de segunda instância será proferida no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do recurso pela autoridade julgadora, prorrogável por igual período, sob pena de responsabilidade administrativa.