Legislação

Decreto 10.026, de 25/09/2019

Art. 41

Capítulo XIV - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO (Ir para)

Art. 41

- Poderá ocorrer a suspensão de registro da polpa e suco de fruta ou de estabelecimento, pelo período de até dois anos, quando o infrator for reincidente no cometimento de infração prevista no art. 29.

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