Legislação

Decreto 10.026, de 25/09/2019

Art.

Capítulo IV - DOS REGISTROS DE ESTABELECIMENTOS E DE POLPA E SUCO DE FRUTA (Ir para)

Art. 7º

- O registro de que trata o art. 6º será realizado com a apresentação dos seguintes documentos por meio do Sipeagro:

I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, caso o estabelecimento possua;

II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, ou documento correlato, conforme lei específica;

III - anotação de responsabilidade técnica ou documento equivalente expedido pelo conselho de classe do responsável técnico ou declaração do órgão de extensão rural credenciado na Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater;

IV - memorial descritivo das instalações e dos equipamentos do estabelecimento;

V - manual de boas práticas de elaboração dos produtos; e

VI - laudo de análise físico-química e microbiológica da água a ser utilizada no estabelecimento, que ateste sua potabilidade e contemple, no mínimo, os seguintes parâmetros:

a) cor;

b) turbidez;

c) pH;

d) coliformes totais; e

e) cloro residual.

Parágrafo único - A declaração de que trata o inciso III do caput será datada, assinada e identificada e conterá a seguinte redação: [Declaro, para fins de registro de estabelecimento familiar rural de produção de polpa e suco de fruta, regulamentado pela Lei 13.648, de 11/04/2018, que (nome, número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no CNPJ, caso o estabelecimento possua, e endereço do estabelecimento familiar rural) faz parte do programa de assistência técnica prestada por este órgão que inclui supervisão por técnico habilitado].

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