Legislação
Decreto 10.026, de 25/09/2019
Capítulo IV - DOS REGISTROS DE ESTABELECIMENTOS E DE POLPA E SUCO DE FRUTA (Ir para)
Art. 7º- O registro de que trata o art. 6º será realizado com a apresentação dos seguintes documentos por meio do Sipeagro:
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, caso o estabelecimento possua;
II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, ou documento correlato, conforme lei específica;
III - anotação de responsabilidade técnica ou documento equivalente expedido pelo conselho de classe do responsável técnico ou declaração do órgão de extensão rural credenciado na Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater;
IV - memorial descritivo das instalações e dos equipamentos do estabelecimento;
V - manual de boas práticas de elaboração dos produtos; e
VI - laudo de análise físico-química e microbiológica da água a ser utilizada no estabelecimento, que ateste sua potabilidade e contemple, no mínimo, os seguintes parâmetros:
a) cor;
b) turbidez;
c) pH;
d) coliformes totais; e
e) cloro residual.
Parágrafo único - A declaração de que trata o inciso III do caput será datada, assinada e identificada e conterá a seguinte redação: [Declaro, para fins de registro de estabelecimento familiar rural de produção de polpa e suco de fruta, regulamentado pela Lei 13.648, de 11/04/2018, que (nome, número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no CNPJ, caso o estabelecimento possua, e endereço do estabelecimento familiar rural) faz parte do programa de assistência técnica prestada por este órgão que inclui supervisão por técnico habilitado].
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