Legislação

Decreto 10.026, de 25/09/2019
(D.O. 26/09/2019)

Art. 6º

- Os estabelecimentos familiares rurais de produção de polpa e suco de fruta referidos neste Decreto serão registrados por meio do Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários - Sipeagro, disponível no portal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 7º

- O registro de que trata o art. 6º será realizado com a apresentação dos seguintes documentos por meio do Sipeagro:

I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, caso o estabelecimento possua;

II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, ou documento correlato, conforme lei específica;

III - anotação de responsabilidade técnica ou documento equivalente expedido pelo conselho de classe do responsável técnico ou declaração do órgão de extensão rural credenciado na Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater;

IV - memorial descritivo das instalações e dos equipamentos do estabelecimento;

V - manual de boas práticas de elaboração dos produtos; e

VI - laudo de análise físico-química e microbiológica da água a ser utilizada no estabelecimento, que ateste sua potabilidade e contemple, no mínimo, os seguintes parâmetros:

a) cor;

b) turbidez;

c) pH;

d) coliformes totais; e

e) cloro residual.

Parágrafo único - A declaração de que trata o inciso III do caput será datada, assinada e identificada e conterá a seguinte redação: [Declaro, para fins de registro de estabelecimento familiar rural de produção de polpa e suco de fruta, regulamentado pela Lei 13.648, de 11/04/2018, que (nome, número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no CNPJ, caso o estabelecimento possua, e endereço do estabelecimento familiar rural) faz parte do programa de assistência técnica prestada por este órgão que inclui supervisão por técnico habilitado].


Art. 8º

- A polpa e o suco de fruta produzidos no estabelecimento familiar rural serão registrados por meio do Sipeagro, disponível no portal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único - Poderá ser solicitado laudo analítico da polpa ou do suco de fruta e laudo analítico e detalhamento dos componentes da matéria-prima ou dos demais ingredientes no caso de ser necessário esclarecer a composição ou de envolver riscos à saúde do consumidor.


Art. 9º

- Os registros de que tratam os art. 6º e art. 8º terão validade no território nacional pelo prazo de dez anos, renovável por igual período, observada a validade da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou de documento correlato apresentado no momento da solicitação de registro.

Parágrafo único - A Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar deverá ser atualizada no Sipeagro durante o período de validade do registro, sob pena de cancelamento do registro.


Art. 10

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá recusar ou cancelar o registro da polpa e do suco de fruta produzidos por estabelecimento familiar rural nos casos em que a rotulagem, a embalagem ou outras características possam induzir o consumidor a erro quanto à classe, ao tipo ou à natureza do produto.