Legislação
Decreto 10.026, de 25/09/2019
Capítulo XIV - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO (Ir para)
Art. 42- Poderá ocorrer a cassação de registro do estabelecimento ou da polpa e do suco de fruta quando o infrator for reincidente nos casos de adulteração e falsificação, com antecedentes de não cumprir às exigências legais ou quando comprovadamente o estabelecimento não possuir condições de funcionamento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;