Legislação

Decreto 10.026, de 25/09/2019

Art. 46

Capítulo XV - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)

Art. 46

- Caberá, ainda, a apreensão da polpa e do suco de fruta, por cautela, quando produzidos, padronizados, engarrafados ou comercializados em desacordo com as normas previstas neste Decreto.

§ 1º - A polpa e o suco de fruta apreendidos ficarão sob a guarda do responsável legal pelo estabelecimento detentor ou, na ausência deste, sob a guarda de um representante nomeado depositário, proibida a sua substituição, subtração ou remoção, parcial ou total.

§ 2º - Na hipótese de necessidade comprovada, a polpa e o suco de fruta poderão ser removidos para outro local a critério da autoridade fiscalizadora.

§ 3º - A polpa e o suco de fruta apreendidos serão submetidos à análise laboratorial cujo resultado será dado imediatamente ao conhecimento do interessado.

§ 4º - Na hipótese de a análise laboratorial não ser concluída no prazo de trinta dias, contado da data da lavratura do termo de apreensão, prorrogável motivadamente por igual período, a polpa e o suco de fruta de fruta apreendidos serão liberados.

§ 5º - Na hipótese de o resultado da análise laboratorial:

I - não confirmar os motivos para a apreensão, a polpa e o suco de fruta serão liberados imediatamente; e

II - confirmar os motivos para a apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará o auto de infração e a polpa e o suco de fruta permanecerão apreendidos até conclusão do processo administrativo, se necessário.

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