Legislação

Decreto 10.026, de 25/09/2019
(D.O. 26/09/2019)

Art. 45

- Caberá a apreensão da polpa e do suco de fruta, da matéria-prima e dos demais ingredientes, da substância, do aditivo, da embalagem, do vasilhame ou do rótulo, por cautela, quando ocorrerem indícios de alteração dos padrões de identidade e qualidade ou inobservância ao disposto neste Decreto.


Art. 46

- Caberá, ainda, a apreensão da polpa e do suco de fruta, por cautela, quando produzidos, padronizados, engarrafados ou comercializados em desacordo com as normas previstas neste Decreto.

§ 1º - A polpa e o suco de fruta apreendidos ficarão sob a guarda do responsável legal pelo estabelecimento detentor ou, na ausência deste, sob a guarda de um representante nomeado depositário, proibida a sua substituição, subtração ou remoção, parcial ou total.

§ 2º - Na hipótese de necessidade comprovada, a polpa e o suco de fruta poderão ser removidos para outro local a critério da autoridade fiscalizadora.

§ 3º - A polpa e o suco de fruta apreendidos serão submetidos à análise laboratorial cujo resultado será dado imediatamente ao conhecimento do interessado.

§ 4º - Na hipótese de a análise laboratorial não ser concluída no prazo de trinta dias, contado da data da lavratura do termo de apreensão, prorrogável motivadamente por igual período, a polpa e o suco de fruta de fruta apreendidos serão liberados.

§ 5º - Na hipótese de o resultado da análise laboratorial:

I - não confirmar os motivos para a apreensão, a polpa e o suco de fruta serão liberados imediatamente; e

II - confirmar os motivos para a apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará o auto de infração e a polpa e o suco de fruta permanecerão apreendidos até conclusão do processo administrativo, se necessário.


Art. 47

- A recusa injustificada de acesso ao depositário por parte do responsável legal do estabelecimento detentor da polpa e do suco de fruta objetos de apreensão caracterizará impedimento à ação da fiscalização, nos termos do inciso XI do art. 29, e o estabelecimento ficará sujeito às sanções previstas neste Decreto.


Art. 48

- Na hipótese de o estabelecimento funcionar sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de se verificar inadequação que importe risco iminente à saúde pública ou nos casos inequívocos da prática de adulteração ou falsificação em que a apreensão da polpa e do suco de fruta não seja suficiente para impedir sua continuidade, poderá ser adotada medida cautelar de fechamento do estabelecimento ou seção, com a lavratura do termo e do auto de infração.

Parágrafo único - Na hipótese de inadequação do estabelecimento, a medida cautelar de fechamento poderá ser levantada após compromisso pelo autuado de que sanará a irregularidade e não exercerá qualquer atividade a que se refere este Decreto antes de ser liberado pelo órgão de fiscalização, após vistoria, e, nos demais casos, a critério da autoridade que julgará o auto de infração, mediante pedido fundamentado do interessado.


Art. 49

- A polpa e o suco de fruta a que se refere este Decreto, observados o rito processual e as normas ambientais vigentes, deverão ser inutilizados quando forem de origem não comprovada ou procedentes de estabelecimento sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujas condições operacionais ofereçam risco iminente à qualidade da polpa e do suco de fruta e à saúde do consumidor.