Legislação

Decreto 10.026, de 25/09/2019

Art.

Capítulo IV - DOS REGISTROS DE ESTABELECIMENTOS E DE POLPA E SUCO DE FRUTA (Ir para)

Art. 9º

- Os registros de que tratam os art. 6º e art. 8º terão validade no território nacional pelo prazo de dez anos, renovável por igual período, observada a validade da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou de documento correlato apresentado no momento da solicitação de registro.

Parágrafo único - A Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar deverá ser atualizada no Sipeagro durante o período de validade do registro, sob pena de cancelamento do registro.

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