Legislação
Decreto 10.026, de 25/09/2019
Capítulo XIV - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO (Ir para)
Art. 36- A advertência será aplicada nas seguintes hipóteses:
I - o infrator ser primário, não ter agido com dolo e, ainda, a infração não constituir adulteração ou falsificação; e
II - o infrator cometer a infração a que se refere o inciso V do caput do art. 29 e a alteração não comprometer a inocuidade, a segurança e a qualidade da polpa e do suco de fruta ou dos demais produtos a que se refere este Decreto.
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