Legislação
Decreto 10.026, de 25/09/2019
Capítulo XI - DAS AMOSTRAS DE FISCALIZAÇÃO E DE CONTROLE E DA ANÁLISE LABORATORIAL (Ir para)
Art. 27- Nas análises laboratoriais previstas neste Decreto, serão aplicados os métodos oficiais e as tolerâncias analíticas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
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