Legislação

Decreto 10.026, de 25/09/2019
(D.O. 26/09/2019)

Art. 23

- Na fiscalização será coletada amostra da polpa e do suco de fruta constituída de três unidades representativas do lote ou da partida, da seguinte forma:

I - uma alíquota da amostra para a análise de fiscalização;

II - uma alíquota da amostra para a análise pericial ou perícia de contraprova; e

III - uma alíquota da amostra para a análise de desempate ou perícia de desempate.

§ 1º - Nas hipóteses em que a constituição em triplicata da amostra inviabilize, prejudique ou seja desnecessária para a realização da análise da polpa ou do suco de fruta, não se aplica o disposto no caput, e a amostra coletada para fins de fiscalização será constituída de uma única alíquota representativa do lote ou partida.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à análise de que trata o art. 24.


Art. 24

- Para análise de controle, será coletada uma unidade de amostra representativa do lote ou da partida.


Art. 25

- O resultado da análise de fiscalização será informado ao fiscalizado, ao produtor e ao detentor da polpa e do suco de fruta, quando distintos.

Parágrafo único - No caso de amostra oriunda de polpa ou de suco de fruta apreendido, o resultado da análise de fiscalização será comunicado aos interessados no prazo de trinta dias, contado da data da coleta da amostra, prorrogável por igual, período mediante motivação.


Art. 26

- O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer análise pericial ou perícia de contraprova, exceto para os casos de que trata o § 1º do art. 23.

Parágrafo único - Na hipótese de divergência entre a análise de fiscalização e a análise pericial ou perícia de contraprova, se procederá à análise ou à perícia de desempate, que prevalecerá sobre as demais, independentemente do resultado, não permitida a sua repetição.


Art. 27

- Nas análises laboratoriais previstas neste Decreto, serão aplicados os métodos oficiais e as tolerâncias analíticas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 28

- Outros métodos de análises previamente reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderão ser utilizados na fiscalização de polpa e do suco de fruta e de sua matéria-prima.