Legislação

Decreto 10.026, de 25/09/2019

Art. 38

Capítulo XIV - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO (Ir para)

Art. 38

- A infração prevista no inciso XV do caput do art. 29 será passível de multa no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).

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