Legislação
Decreto 10.026, de 25/09/2019
Capítulo XV - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)
Art. 47- A recusa injustificada de acesso ao depositário por parte do responsável legal do estabelecimento detentor da polpa e do suco de fruta objetos de apreensão caracterizará impedimento à ação da fiscalização, nos termos do inciso XI do art. 29, e o estabelecimento ficará sujeito às sanções previstas neste Decreto.
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