Legislação

Decreto 10.026, de 25/09/2019

Art. 23

Capítulo XI - DAS AMOSTRAS DE FISCALIZAÇÃO E DE CONTROLE E DA ANÁLISE LABORATORIAL (Ir para)

Art. 23

- Na fiscalização será coletada amostra da polpa e do suco de fruta constituída de três unidades representativas do lote ou da partida, da seguinte forma:

I - uma alíquota da amostra para a análise de fiscalização;

II - uma alíquota da amostra para a análise pericial ou perícia de contraprova; e

III - uma alíquota da amostra para a análise de desempate ou perícia de desempate.

§ 1º - Nas hipóteses em que a constituição em triplicata da amostra inviabilize, prejudique ou seja desnecessária para a realização da análise da polpa ou do suco de fruta, não se aplica o disposto no caput, e a amostra coletada para fins de fiscalização será constituída de uma única alíquota representativa do lote ou partida.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à análise de que trata o art. 24.

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