Legislação
Decreto 10.026, de 25/09/2019
Capítulo XI - DAS AMOSTRAS DE FISCALIZAÇÃO E DE CONTROLE E DA ANÁLISE LABORATORIAL (Ir para)
Art. 23- Na fiscalização será coletada amostra da polpa e do suco de fruta constituída de três unidades representativas do lote ou da partida, da seguinte forma:
I - uma alíquota da amostra para a análise de fiscalização;
II - uma alíquota da amostra para a análise pericial ou perícia de contraprova; e
III - uma alíquota da amostra para a análise de desempate ou perícia de desempate.
§ 1º - Nas hipóteses em que a constituição em triplicata da amostra inviabilize, prejudique ou seja desnecessária para a realização da análise da polpa ou do suco de fruta, não se aplica o disposto no caput, e a amostra coletada para fins de fiscalização será constituída de uma única alíquota representativa do lote ou partida.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à análise de que trata o art. 24.
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