Legislação
Decreto 10.026, de 25/09/2019
Capítulo XIII - DAS RESPONSABILIDADES (Ir para)
Art. 30- Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, as sanções previstas neste Decreto recairão, isolada ou cumulativamente, sobre:
I - o produtor, o envasilhador e o exportador, quando a polpa e o suco de fruta permanecer em vasilhame fechado e inviolado, ressalvado o disposto no inciso IV do caput;
II - o responsável técnico pela formulação ou composição da polpa e do suco de fruta, pelo processo produtivo e pelas condições de estocagem ou armazenamento, hipótese em que a autoridade competente notificará o respectivo conselho profissional;
III - aquele que concorrer para a prática da infração ou dela obtiver vantagem; e
IV - o transportador, o comerciante ou o armazenador, pela polpa e pelo suco de fruta que estiver sob sua guarda ou responsabilidade, quando a procedência deste não for comprovada por meio de documento oficial ou quando eles concorrerem para a alteração de identidade e qualidade da polpa e suco de fruta.
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