Legislação

Decreto 10.026, de 25/09/2019

Art. 43

Capítulo XIV - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO (Ir para)

Art. 43

- As sanções administrativas previstas neste Decreto serão executadas por meio de notificação de julgamento e inscrição do estabelecimento no registro cadastral de infratores.

Parágrafo único - No cumprimento da notificação, caso haja embaraço à sua execução, a autoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por embaraço ou impedimento à ação de fiscalização.

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