Legislação
Decreto 10.026, de 25/09/2019
Capítulo XIV - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO (Ir para)
Art. 43- As sanções administrativas previstas neste Decreto serão executadas por meio de notificação de julgamento e inscrição do estabelecimento no registro cadastral de infratores.
Parágrafo único - No cumprimento da notificação, caso haja embaraço à sua execução, a autoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por embaraço ou impedimento à ação de fiscalização.
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