Legislação
Decreto 10.026, de 25/09/2019
Capítulo XIV - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO (Ir para)
Art. 34- Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, a infringência às disposições do art. 29 sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa no valor de até R$ 6.000,00 (seis mil reais);
III - inutilização da polpa e do suco de fruta, da matéria-prima ou dos demais ingredientes e do rótulo;
IV - interdição de estabelecimento, seção ou equipamento;
V - suspensão da fabricação da polpa e do suco de fruta;
VI - suspensão do registro da polpa e do suco de fruta;
VII - suspensão do registro do estabelecimento;
VIII - cassação do registro do estabelecimento, acumulável com a proibição de venda e publicidade da polpa e do suco de fruta; e
IX - cassação do registro da polpa e do suco de fruta, acumulável com a proibição de sua venda e publicidade.
Parágrafo único - Nos casos de consórcio, associação, agrupamento ou cooperativa de produtores, o limite do valor da multa a que se refere o inciso II do caput será o resultado da multiplicação do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pela quantidade de Declarações de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou documentos correlatos inscritos.
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