Legislação
Decreto 10.026, de 25/09/2019
Capítulo III - DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Art. 4º- A classificação geral dos estabelecimentos, de acordo com suas atividades, isoladas ou em conjunto, é a seguinte:
I - produtor ou fabricante - estabelecimento que transforma em polpa e suco de fruta os produtos primários, oriundos de sua própria produção;
II - envasilhador ou engarrafador - estabelecimento que envasilha polpa e suco de fruta em recipientes destinados ao consumidor e que deverá ser cumulativamente registrado como produtor na forma do inciso I; ou
III - exportador - estabelecimento que exporta polpa e suco de fruta e que deverá ser cumulativamente registrado como produtor e envasilhador, na forma do disposto nos incisos I e II.
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