Legislação

Decreto 10.026, de 25/09/2019
(D.O. 26/09/2019)

Art. 4º

- A classificação geral dos estabelecimentos, de acordo com suas atividades, isoladas ou em conjunto, é a seguinte:

I - produtor ou fabricante - estabelecimento que transforma em polpa e suco de fruta os produtos primários, oriundos de sua própria produção;

II - envasilhador ou engarrafador - estabelecimento que envasilha polpa e suco de fruta em recipientes destinados ao consumidor e que deverá ser cumulativamente registrado como produtor na forma do inciso I; ou

III - exportador - estabelecimento que exporta polpa e suco de fruta e que deverá ser cumulativamente registrado como produtor e envasilhador, na forma do disposto nos incisos I e II.


Art. 5º

- O produtor ou o fabricante, atendidas as exigências legais e após comunicação ao órgão fiscalizador, poderá produzir, engarrafar ou envasilhar polpa e suco de fruta em estabelecimento de terceiro, no território nacional, por meio de contratação de serviço.

§ 1º - Na hipótese a que se refere o caput, serão do estabelecimento contratante as responsabilidades pela polpa e pelo suco de fruta previstas neste Decreto e não será necessário que conste do rótulo o nome e o endereço do prestador de serviço, desde que seja garantida a rastreabilidade da polpa e do suco de fruta, por meio de diferenciação do lote de produção.

§ 2º - Na hipótese de o estabelecimento contratante optar por não apresentar o nome empresarial e o endereço do contratado, fará constar do rótulo do produto a expressão: [Produzido e envasilhado sob responsabilidade de], seguida do nome empresarial e do endereço do empreendimento familiar rural produtor de polpa e suco de fruta.