Legislação
Decreto 10.026, de 25/09/2019
Capítulo XV - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)
Art. 49- A polpa e o suco de fruta a que se refere este Decreto, observados o rito processual e as normas ambientais vigentes, deverão ser inutilizados quando forem de origem não comprovada ou procedentes de estabelecimento sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, cujas condições operacionais ofereçam risco iminente à qualidade da polpa e do suco de fruta e à saúde do consumidor.
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