Legislação

Decreto 10.026, de 25/09/2019

Art. 25

Capítulo XI - DAS AMOSTRAS DE FISCALIZAÇÃO E DE CONTROLE E DA ANÁLISE LABORATORIAL (Ir para)

Art. 25

- O resultado da análise de fiscalização será informado ao fiscalizado, ao produtor e ao detentor da polpa e do suco de fruta, quando distintos.

Parágrafo único - No caso de amostra oriunda de polpa ou de suco de fruta apreendido, o resultado da análise de fiscalização será comunicado aos interessados no prazo de trinta dias, contado da data da coleta da amostra, prorrogável por igual, período mediante motivação.

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