Legislação

Decreto 10.026, de 25/09/2019

Art. 37

Capítulo XIV - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO (Ir para)

Art. 37

- A multa será aplicada independentemente de outras sanções previstas neste Decreto, ainda que o infrator seja primário, nas hipóteses das infrações a que se referem os incisos I a VIII do caput do art. 29.

§ 1º - O valor da multa será recolhido no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.

§ 2º - A multa que não for paga no prazo previsto será cobrada judicialmente após inscrição na dívida ativa da União.

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